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Quais os crimes cometidos por quem ataca alguém na rua com palavras

As agressões contra personagens públicas, tanto da política como da cultura, como as que houve nestes dias – contra Rodrigo Maia (ex-presidente da Câmara) na Bahia, Ciro Gomes no aeroporto de Miami (EUA) e Gilberto Gil  (no Catar) – suscitam uma dúvida básica: o que a legislação brasileira diz acerca de tais atitudes?

O professor do Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC), Sergio Rebouças, afirma que a importunação em si não é incriminada, a menos que se pratique – como normalmente acontece – mediante ofensas à honra (insultos que caracterizam injúria). “A depender da forma de ação, pode ser configurado também um constrangimento ilegal (um impedimento violento da liberdade de ir e vir)”.

Ele explica que no caso dos insultos e agressões verbais aviltantes, o crime é o de injúria (art. 140, caput e se for o caso parágrafo 2, Código Penal), que tem a pena ainda aumentada quando dirigida a funcionário público em razão da função e quando o próprio sujeito divulga ou faz divulgar a ofensa em rede social.

Já o crime de constrangimento ilegal (se for este o caso) é previsto no art. 146 do Código Penal.

O advogado criminalista Leandro Vasques cita no Código penal o crime de ameaça, artigo 147, que a depender da abordagem pode ser configurado. Leandro destaca um delito mais recentemente incluído no ordenamento, o do artigo 147-A, conhecido por Stalker que tem o seguinte teor: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Injúria ou calúnia?

Nesse caso, seria de uma perseguição mais insistente. “A depender da abordagem pode surgir alguma expressão que configure crime contra honra: uma injúria. Ataques verbais com expressões como “ladrão”, “picareta”, “vagabundo”, por exemplo.

Segundo Leandro, tudo vai depender do caso concreto. Uma situação possível. Uma pessoa é barrada no acesso a um restaurante ou mesmo a um elevador, sob falas agressivas, do tipo: “vagabundo não entra aqui”. Isso caracterizaria um constrangimento ilegal. “Quando voicê constrange uma pessoa a fazer algo que a lei nãio veda, como por exemplo ter acesso a um ambiente, aí há um crime de constrangimento ilegal”, afirma.

Noutros termos, depende da abordagem. Caso a pessoa ameace: “vou te pegar, vagabundo”. Aí seria uma ameaça, artigo 147. Caso a perseguição fosse implacável e persistente, como o envio de mensagens virtuais ou bilhetes no carro, haveria o crime de stalker (147A).

Caso apenas expressões de baixo calão, tem-se o crime de injúria. “Vagabundo, picareta, ladrão”. A calúnia seria definida a partir do emprego de acusações falsas sobre a prática de um crime. Exemplo: “Esse Gilberto Gil quando foi ministro da Cultura roubou!”, isto é uma calúnia, porque não há fundamento na acusação.

O lugar do crime é outro aspecto a ser observado. “Tem que saber se o ato de se dirigir a alguém com expressões de baixo calão no Catar é crime”, pondera, alertando para o princípio da extraterritorialidade. Há uma discussão do direito penal quanto ao espaço.

(Redação do Blog Por Jocélio Leal)

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