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Descumprimento de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha agora é crime.

Depois de 12 anos em vigor, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) foi alterada a partir da publicação da Lei nº 13.641/18 no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2018. A mudança implicou na inclusão do artigo 24-A, prevendo que a conduta de descumprir medidas protetivas de urgência, asseguradas pela Lei Maria da Penha, passa a ser crime a partir da data da publicação, com pena de detenção de três meses a dois anos.

Portanto, atento à nova redação da Lei e atuante no cumprimento da fiscalização do ordenamento jurídico, o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), através do promotor de Justiça e coordenador do Núcleo de Gênero Pró-Mulher (NUPROM) Anaílton Diniz, chama atenção das instituições e da sociedade. Ele alerta que, em caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência, os agressores poderão ser denunciados e enquadrados pelo artigo 24-A, da Lei Maria da Penha.

Além disso, ainda no mesmo artigo 24-A, foi incluído o parágrafo 2º, segundo o qual, em caso de prisão em flagrante, apenas o juiz poderá arbitrar fiança em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A propósito, o promotor de Justiça destaca que o descumprimento de medidas protetivas de urgência passa a ser o único crime previsto na Lei Maria da Penha, pois esta não criou tipos penais novos, tal como ocorreu no Estatuto do Idoso ou da Criança e do Adolescente.

Com a publicação da Lei, encerrou-se a discussão sobre ser crime ou não descumprir medidas protetivas de urgência. Apesar de membros do Ministério Público denunciarem a conduta por crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, ou então por crime de desobediência à ordem judicial, previsto no artigo 359 do Código Penal, os tribunais divergiam acerca do enquadramento penal ou mesmo não o consideravam. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia que descumprir medidas protetivas de urgência era fato atípico.

É notório que o papel de conter o agressor e garantir a segurança patrimonial da vítima da violência doméstica e familiar está a cargo da polícia, do juiz e do Ministério Público, devendo estes agir de modo imediato e eficiente. A vítima poderá pedir as providências necessárias à justiça, a fim de garantir a sua proteção por meio da autoridade policial e o delegado de polícia deverá encaminhar, no prazo de 48 horas, o expediente referente ao pedido, juntamente com os documentos necessários à prova, para que este seja conhecido e decido pelo juiz.

 

Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. A primeira providência a ser tomada pela autoridade policial, após a denúncia é a suspensão da posse ou restrição do porte de armas do agressor, com o fim de evitar uma tragédia ainda maior, com comunicação ao órgão competente nos termos da Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003.

 

(Com MP-CE)

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