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Lei no Ceará proíbe bloqueio de celulares por falta de pagamento

Os consumidores cearenses ganharam um reforço importante na proteção de seus direitos. O governador Elmano de Freitas sancionou uma lei que proíbe expressamente que empresas bloqueiem as funções de celulares e tablets como forma de punição por inadimplência. A medida coloca fim a uma prática controversa que vinha sendo adotada por varejistas e operadoras de telefonia no estado.

Até a sanção da norma, era comum que empresas condicionassem a venda de aparelhos parcelados à instalação de aplicativos de controle. Esses softwares permitiam que, diante do atraso de qualquer parcela, o dispositivo fosse remotamente travado, impedindo o comprador de realizar chamadas, acessar a internet ou utilizar aplicativos de trabalho. Com a nova regra, essa estratégia de coerção passa a ser considerada abusiva.

Defesa do Essencial

A iniciativa partiu do deputado estadual Guilherme Sampaio (PT), autor do projeto. A justificativa central da proposta é a humanização das relações de consumo. Segundo o parlamentar, a punição aplicada pelas empresas era desproporcional ao “delito” do atraso financeiro.

O argumento jurídico e social é que, na sociedade atual, o smartphone deixou de ser um artigo de luxo para se tornar uma ferramenta de sobrevivência. O bloqueio do aparelho não apenas cobra uma dívida, mas isola o cidadão, impedindo-o de contatar serviços de emergência, acessar contas bancárias ou mesmo exercer sua profissão. Para o legislador, penalizar quem já enfrenta dificuldades financeiras retirando-lhe um bem essencial apenas agrava a vulnerabilidade social.

Sanções Previstas

A nova lei ampara-se nos princípios da Constituição Estadual e reforça diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A partir de agora, as empresas que descumprirem a determinação e mantiverem a prática de bloqueio remoto estarão sujeitas a sanções administrativas e judiciais.

O objetivo não é impedir a cobrança de dívidas, que continua sendo um direito do credor, mas garantir que ela ocorra pelos meios legais tradicionais, sem ferir a dignidade do consumidor ou privá-lo de sua comunicação básica.

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